O corretor de seguros deve orientar o cliente sobre a real necessidade da contratação de um seguro, ainda que seja apenas a apólice de RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa), que cobre diferentes tipos de danos que o segurado possa causar a terceiros. O alerta é do advogado e corretor de seguros, Dorival Alves de Sousa.
Segundo ele, mesmo que o segurado não queira ou não possa, por qualquer que seja a objeção, contratar o seguro total do seu carro, com cobertura para colisão, incêndio e roubo, há seguradoras que comercializam a garantia que contempla exclusivamente a cobertura para terceiros para danos materiais ou corporais (indeniza despesas médicas e hospitalares quando existem lesões, ou ainda casos de morte ou invalidez), envolvidos num acidente. “Há pessoas que não contratam o seguro alegando que diante das características do seu carro não é aceito pelas seguradoras bem como, utilizam objeções como, o valor do seguro é muito caro, o carro é velho, dirijo com cuidado, o carro fica mais tempo na garagem, não posso assumir dividas, etc. É neste momento que devemos destacar a figura do profissional corretor de seguros”, acrescenta.
Ele lembra que, apesar da importância do seguro auto, cerca de 70% da frota nacional ainda circula sem contar com qualquer tipo de proteção. “No entanto, sempre que essas pessoas que não possuem seguro se envolvem em um acidente automotivo, se arrependem por não contar com esse serviço. Afinal, ninguém está isento de sofrer um acidente automotivo ou mesmo atropelar uma pessoa que pode sofrer sequelas ou ir a óbito”, adverte.
Dorival Alves de Sousa frisa ainda que, se o condutor do veículo que não tem um seguro e causa um acidente, se torna responsável por arcar com os custos dos reparos de todos os veículos envolvidos, ou seja, os reparos do seu carro e dos veículos de outras pessoas envolvidas bem como, das possíveis despesas médicas e hospitalares.
Ele destaca ainda a situação em que o veículo causador do acidente não possui seguro e o outro veículo é segurado: o mesmo poderá ser obrigado a pagar tanto o valor da franquia para o proprietário do veículo segurado e a totalidade das despesas gastas pela seguradora quando do reparo do veículo segurado sinistrado. “O direito da ação regressiva a ser proposta pela seguradora contra terceiro causador do dano está na lei e se está na lei, a seguradora tem o direito legal de buscar ressarcir o valor pago para recuperar o veículo segurado ajuizando a ação competente em desfavor do causador do acidente, contemplando acréscimo de custas, juros, CM e honorários”, explica.
Assim, quando uma seguradora efetua uma indenização em função de um acidente causado por terceiro que gera prejuízo para o seu segurado, ela se sub-roga no direito do seu segurado para ressarcir o valor pago do causador do dano.
Outro risco citado por ele surge quando o causador do acidente negocia o valor da franquia com o segurado. Isso porque o poder judiciário entende que em casos de acidente de trânsito, a transação firmada entre o causador do dano e o segurado em relação ao valor da franquia não afasta o direito regressivo da seguradora. “Conforme disposto em Súmula do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Nesse sentido, eventual acordo entabulado entre segurado e causador do dano não obsta o ajuizamento de ação de regresso, por não ser oponível à seguradora, que adimpliu os valores necessários ao conserto do automóvel”, exemplifica Dorival de Sousa.
Ele aponta ainda os cuidados que os donos de veículos devem adotar nos casos em que o segurado realiza transação particular renunciando a indenizações futuras.
De acordo com o advogado e corretor, é neste momento que o causador do acidente, fica com a sensação de estar reparando a totalidade dos prejuízos causados e que nada vai acontecer em termos de cobranças futuras. “É uma prática adotada equivocadamente no dia a dia. Os tribunais entendem que a seguradora subsiste o direito regressivo ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação total acerca do sinistro, pois, não sendo ele titular do direito, eventual quitação se mostra ineficaz perante a seguradora que pagou pela reparação do veículo segurado”, ressalta.
Fonte: CQCS